domingo, 1 de agosto de 2010

papel do diretor

Antes de qualquer coisa, a pessoa que pretende assumir a direção de uma escola, deve apresentar algumas características que podem influenciar diretamente na forma em que ele vai conduzir a gestão da escola. Não quer dizer que ele precise ter todas elas, mas que se essa pessoa se auto-avaliar e se souber ouvir as pessoas que o cercam, ela poderá ver quais são suas deficiências e saber em quais aspectos precisa melhorar. Vamos ver então algumas características que formam o perfil do diretor escolar.




O diretor escolar precisa:



Ter pré-disposição para trabalho coletivo. Esta é uma das exigências básicas: saber trabalhar em equipe, afinal o que queremos é que na escola seja feita uma gestão participativa e democrática, portanto o diretor deve saber trabalhar em equipe.

Ser articulador e mediador dos segmentos internos e externos: o diretor deve ser uma pessoa que abra o diálogo com os diferentes grupos existentes tanto dentro da escola como fora dela, buscando a maior interação possível com esses grupos em favor do desenvolvimento de sua escola.

Ter iniciativa e firmeza de propósito para realização de ações : o diretor precisa ser uma pessoa sempre disposta a estimular e incentivar as ações positivas de seu estabelecimento, sempre que possível encabeçando essas iniciativas ou à frente delas, junto das pessoas que as iniciaram.

Ser conhecedor dos assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislativos: o diretor deve estar atualizado com relação a todos esses temas e como eles afetam a gestão da escola.

Ter espírito ético e solidário: o diretor precisa conduzir suas atribuições sempre respeitando os princípios éticos, com imparcialidade e isenção, mas sem ser ausente e distante dos acontecimentos. Também deve promover que todos na escola também respeitem estes princípios.

Ser conhecedor da realidade da escola: o diretor precisa conhecer não apenas a escola internamente, mas a comunidade envolta da escola. Ele deve entender o contexto da sociedade em que a escola está inserida, conhecer o meio onde os alunos vivem, entender suas famílias e descobrir os problemas que cercam a escola e também os pontos positivam existente envolta dela. O diretor precisa saber que tudo o que acontece fora da escola acaba exercendo influência dentro dela.

Ter credibilidade na comunidade: o diretor precisa ser uma pessoa que transmita credibilidade, quer na sua conduta profissional, como pessoal e até mesmo na familiar. As pessoas, na maioria das vezes, avaliam o comportamento do diretor da escola com o comportamento que ele apresenta na vida social. Portanto, é de se esperar que a pessoa que venha a ser diretor de uma escola, seja uma pessoa de credibilidade junto a comunidade que ele representa.

Ser um defensor da educação: o diretor precisa acreditar no modelo de ensino, nas práticas educacionais e no sistema de educação como um todo. Deve também ter compromisso na elaboração e execução das políticas públicas e, além de acreditar, deve repassar para os outros, esse seu entusiasmo.

Ter liderança democrática e capacidade de mediação. Sabemos que estamos sendo repetitivos, mas o diretor para poder dirigir a escola precisa saber ouvir a todos, dividir responsabilidades e ser capaz de mediar conflitos e oposições. Somente assim é que ele irá construir uma gestão democrática e participativa.

Ser capaz de auto-avaliar-se e promover a avaliação do grupo. O diretor precisa saber que nem sempre está certo e que nem sempre tem razão, nem ele e muitas vezes nem o grupo. Por isso, ele deve ser capaz de reconhecer isso e tomar as medidas necessárias para corrigir suas deficiências e as deficiências do grupo. Entenda isso, como um sinal de humildade. Ao fazer uma avaliação de si mesmo e do grupo o diretor está tendo a grande oportunidade de medir seus erros e acertos e corrigi-los a tempo antes que seja tarde demais e comprometer todo o seu trabalho e o trabalho de sua equipe.

Ter a capacidade de resolver problemas: o diretor deve ser capaz de ver, ouvir, sentir o problema no momento e no local onde está acontecendo, sem fugir dele e sem tentar adiar a sua solução. Os problemas sempre irão existir e o diretor deve dar encaminhamento a eles, procurando resolve-los de forma definitiva e não tomando medidas paliativas que somente acobertem o problema naquele momento, permitindo que mais tarde eles se repitam. Sempre busque a ajuda e a participação de outras pessoas para ouvir suas opiniões sobre a questão e dividir as responsabilidades pelas decisões tomadas.

Ser transparente e coerente nas ações. O diretor deve sempre tornar de conhecimento de todas as suas ações e decisões e fazendo isso de forma antecipada não esperando que venham primeiras as cobranças para só depois dar esclarecimentos, pois isso pode gerar dúvidas sobre a sua gestão, causando um clima de desconfiança entre as pessoas. Portanto, a palavra chave é comunicação. O diretor deve prestar contas de seus atos e, para isso, poderá utilizar os diversos meios de comunicações existentes e disponíveis na escola para dar clareza e retidão aos seus atos. Não deve agir por impulso e demonstrar coerência entre aquilo que ele diz e aquilo que ele faz.

Como nós havíamos falado anteriormente, esses são apenas alguns dos atributos que se espera de uma pessoa que queira assumir a função de diretor escolar. Sugerimos então que o candidato a diretor faça uma sincera avaliação de si mesmo e identifique os pontos que precisa desenvolver e melhorar.



O papel do diretor escolar



Existem outros aspectos do trabalho que o diretor deve fazer na escola e que chamamos de papéis ou atribuições. O diretor escolar como também o vice-diretor ou diretor adjunto, naquelas escolas onde existe esse cargo, exerce alguns importantes e diferentes papéis na sua gestão. Vamos ver:



Primeiro papel: O diretor é o representante legal da secretaria estadual de educação.

O diretor não pode e não deve esquecer que é um funcionário público de carreira e que tem vínculo com esse órgão superior de ensino, tendo, portanto que prestar contas de suas ações e atender a Secretaria estadual sempre que solicitado. Cabe ao diretor, conduzir sua escola de acordo com as determinações e orientações da Secretaria de Estado, ficando sob sua responsabilidade a coordenação das atividades dos demais servidores públicos e profissionais da educação lotados na sua escola, averiguando o desempenho regular de suas atribuições garantindo assim que a escola execute sua proposta pedagógica com qualidade. O diretor deve conhecer as atribuições definidas na legislação para cada um dos cargos que ocupam os servidores sob sua responsabilidade, como também conhecer a legislação estadual e federal.

Segundo papel: O diretor representa os alunos, a sua equipe e a comunidade

O diretor é o responsável por criar um ambiente de trabalho onde haja respeito e confiança entre os membros da equipe escolar, assegurando condições para o alcance dos objetivos. Por isso, ele deve definir e distribuir tarefas dando total apoio às pessoas que trabalham com ele e lembrando-se sempre de que um bom relacionamento é a base para uma boa gestão.

Terceiro papel: A escola tem a “cara do diretor”

Quando entramos em uma escola, sabemos no mesmo instante se o diretor é um bom gestor, pois a marca de sua administração fica evidente em todos os espaços da escola. Escolas bem administradas apresentam um ambiente de trabalho tranqüilo e que nitidamente propiciam boas condições de aprendizagem.

O que realmente esperamos é que os nossos diretores realizem com determinação os seus papéis de tornarem as escolas em verdadeiros centros de excelência e qualidade de ensino.



ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ESCOLAR



Podemos afirmar que as atribuições do diretor de escola são aquelas definidas nos instrumentos legais que regulamentam o exercício de sua função, como por exemplo, as leis federais e estaduais de educação como também o próprio regimento interno da escola. Vamos relacionar algumas delas.



São Atribuições do diretor de escola:



Elaborar e apresentar plano de trabalho no início de cada ano letivo.

Coordenar a elaboração e a implantação do projeto político pedagógico, ou proposta pedagógica e do regimento escolar, junto com o vice-diretor e com o coordenador pedagógico.

Coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras de acordo com as orientações do conselho escolar e da Secretaria Estadual de Educação.

Executar as determinações dos órgãos aos qual a unidade escolar está subordinada.

Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os convênios propostos no projeto pedagógico da unidade escolar.

Representar a unidade escolar, responsabilizando-se juntamente com o conselho escolar pelo seu funcionamento.

Elaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros para avaliação e aprovação.

Manter atualizado o inventário dos bens públicos, zelando por sua conservação.

Apresentar à comunidade, dentro dos prazos estabelecidos, os resultados da avaliação de desempenho e a movimentação financeira da unidade escolar.

Propor ações que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Submeter à apreciação do Conselho escolar as transgressões disciplinares dos alunos, ouvida a coordenação pedagógica e o conselho escolar.

Cumprir e fazer cumprir o estatuto do magistério.

Coordenar o processo pedagógico, articulando as ações entre os turnos de funcionamento da unidade escolar.

Participar de programas de formação propostos para os coordenadores pedagógicos.

Como podemos ver, são muitas as atribuições do diretor da escola, ele deve estar atento ao cumprimento de todas elas. Pode parecer ser difícil, mas na verdade todas essas ações visam simplificar e ajudar o diretor a planejar, organizar, executar e controlar melhor a sua gestão.





Além de boa formação e experiência em gestão, já se sabe que o diretor deve conseguir manter sua atenção voltada para as salas de aula e ser capaz de traçar objetivos acadêmicos claros, que servirão de norte para os professores.



Também se espera dele que envolva os pais na vida escolar, passo decisivo para o avanço dos alunos. No mundo todo, é esse o tipo de diretor que alcança os melhores resultados no ensino - inclusive no Brasil, segundo mostra uma recente pesquisa feita por especialistas da Fundação Getulio Vargas (FGV), também em parceria com a Fundação Victor Civita.



O estudo, que comparou escolas de bom resultado nas avaliações oficiais às de ensino mediano, concluiu que à frente dos melhores colégios estão justamente aqueles diretores com visão de longo prazo.



Diz o cientista político Fernando Abrucio, coordenador da pesquisa:



- Os diretores mais eficazes entendem que um plano pedagógico ambicioso precisa de tempo para ser concluído. Estes chegam a ficar até catorze anos numa mesma escola, enquanto um típico diretor de escola pública no Brasil troca de emprego a cada cinco anos.



A experiência internacional chama atenção para um conjunto de práticas que tem contribuído para formar e manter bons diretores à frente das escolas.



Elas podem funcionar também no Brasil. Uma medida eficaz é proporcionar aos aspirantes ao cargo uma experiência prévia, como um período em que atuam como assistentes de diretor.



Em alguns países, como Singapura, chega-se a exigir dos candidatos até estágio numa grande empresa privada, período em que se espera que absorvam os conceitos básicos de gestão.



Ao assumirem o cargo, há meios para livrar os diretores do excesso de atribuições burocráticas, tão maçantes no Brasil. Quem faz boa parte dessas tarefas nos Estados Unidos, por exemplo, é uma espécie de auxiliar administrativo, o que permite ao diretor mirar o ensino.



Caso fracasse, ele pode até ser demitido, o que já ocorreu com 80% dos diretores da cidade de Nova York desde 2002. Tornar-se diretor de escola é, em geral, a maior ambição de um professor.



No Brasil, significa, em média, um aumento de 50% no salário - que, na nova função, pode chegar a 7 000 reais.



Foi uma das motivações para que Andréa Tavares, 39 anos, hoje no comando de uma escola municipal de Taboão da Serra, em São Paulo, trilhasse esse caminho. Há apenas dois anos no cargo, ela diz:



- Com uma formação melhor, sei que eu e meus colegas teríamos mais chances de acertar.





CURSO: GESTÃO ESCOLAR

MÓDULO 01: GESTÃO ADMINISTRATIVA

AULA 02

• Organização da vida escolar

• A organização da vida escolar está relacionada com a organização do espaço físico da escola, com o desenvolvimento de relações humanas satisfatórias, com a adequada distribuição de tarefas, com o sistema participativo de tomadas de decisões e com as condições apropriadas de higiene e limpeza e todas as outras que proporcionem o alto rendimento escolar dos alunos.

• Organização do processo de ensino e aprendizagem

• A organização do processo de ensino e aprendizagem está relacionada com o atendimento das necessidades pedagógico-didáticas que serão discutidas no módulo: gestão pedagógica.

• Organização das atividades de apoio

- As atividades de apoio que devem ser organizadas são:

• As atividades da secretaria como o prontuário de alunos e professores, o registro escolar, os arquivos, os livros de registro, o atendimento de pessoas e outras.

• Os serviços gerais como a organização de inspetores de alunos, serventes, merendeira, porteiros e vigias.

• As atividades de limpeza e conservação do prédio.

• E a organização dos recursos materiais quanto ao seu provimento e conservação, tais como, equipamentos, mobiliário escolar e material didático.

• Organização de atividades que asseguram a relação entre escola e comunidade

• Os gestores escolares devem organizar ações que envolvam diferentes níveis de relações, buscando desenvolver a cooperação e o apoio como, por exemplo: relações com os pais dos alunos, com as organizações políticas e comunitárias e com os níveis superiores de gestão do sistema escolar.

De acordo com o que foi apresentado, compete ao gestor da escola desenvolver várias ferramentas de organização em diferentes frentes de atuação, buscando abranger todos os aspectos relacionados com a vida escolar.

• DIREÇÃO E COORDENAÇÃO DA ESCOLA

Vamos falar agora sobre a direção e a coordenação da escola. Indiscutivelmente está sobre a direção a maior parte da responsabilidade de implementar tudo o que foi visto até aqui, por isso, sua atuação é fundamental para o sucesso da gestão escolar.

A direção corresponde a todas as atividades de coordenação e de acompanhamento do trabalho das pessoas, envolvendo o cumprimento das atribuições de cada membro da equipe, a realização do trabalho em equipe, a manutenção do clima de trabalho e a avaliação de desempenho de cada membro. Essa definição se aplica aos dirigentes escolares, mas também é aplicável aos professores, seja no seu trabalho em sala de aula, seja quando assumem outras responsabilidades no ambiente da escola.

Dirigir e coordenar significa assumir, no grupo, a responsabilidade por fazer a escola funcionar mediante o trabalho em conjunto.

Para que isso aconteça, cabe ao diretor da escola assegurar:

1. A execução coordenada e integral de atividades dos setores e dos indivíduos da escola, conforme decisões coletivas anteriormente tomadas;

2. Assegurar também o processo participativo de tomada de decisões , cuidando, ao mesmo tempo, que estas se convertam em medidas concretas efetivamente cumpridas pelo setor ou pelas pessoas em cujo trabalho são aplicadas;

3. E garantir ainda a articulação das relações interpessoais na escola e no âmbito em que o dirigente desempenha suas funções.

É importante salientar que todos os profissionais da escola precisam estar preparados para dirigir e participar da gestão da escola, porém devido à necessidade de divisão de funções e atribuições, apenas algumas pessoas especializadas profissionalmente, estão realmente preparadas para a direção e a coordenação da escola. Dessa forma, as pessoas que podem assumir esse papel de gerenciar as ações da escola são o diretor e o coordenador pedagógico. São eles que recebem a delegação de coordenar todo o trabalho coletivo, para isso devem interagir com as outras pessoas da organização, buscando soluções para os problemas da escola, coordenando o trabalho conjunto e assessorando os professores.

Dessa forma, podemos afirmar então que o diretor é o principal dirigente da escola, portanto ele merece especial atenção quanto a suas responsabilidades assumidas a frente da condução da gestão escolar. Então, vamos falar mais sobre os papéis do diretor escolar.

2.0 DIRETOR ESCOLAR

2.1. perfil do diretor escolar

Antes de qualquer coisa, a pessoa que pretende assumir a direção de uma escola, deve apresentar algumas características que podem influenciar diretamente na forma em que ele vai conduzir a gestão da escola. Não quer dizer que ele precise ter todas elas, mas que se essa pessoa se auto-avaliar e se souber ouvir as pessoas que o cercam, ela poderá ver quais são suas deficiências e saber em quais aspectos precisa melhorar. Vamos ver então algumas características que formam o perfil do diretor escolar.

O diretor escolar precisa:

1. Ter pré-disposição para trabalho coletivo . Esta é uma das exigências básicas: saber trabalhar em equipe, afinal o que queremos é que na escola seja feita uma gestão participativa e democrática, portanto o diretor deve saber trabalhar em equipe.

1. Ser articulador e mediador dos segmentos internos e externos : o diretor deve ser uma pessoa que abra o diálogo com os diferentes grupos existentes tanto dentro da escola como fora dela, buscando a maior interação possível com esses grupos em favor do desenvolvimento de sua escola.

1. Ter iniciativa e firmeza de propósito para realização de ações : o diretor precisa ser uma pessoa sempre disposta a estimular e incentivar as ações positivas de seu estabelecimento, sempre que possível encabeçando essas iniciativas ou à frente delas, junto das pessoas que as iniciaram.

1. Ser conhecedor dos assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislativos : o diretor deve estar atualizado com relação a todos esses temas e como eles afetam a gestão da escola.

1. Ter espírito ético e solidário : o diretor precisa conduzir suas atribuições sempre respeitando os princípios éticos, com imparcialidade e isenção, mas sem ser ausente e distante dos acontecimentos. Também deve promover que todos na escola também respeitem estes princípios.

1. Ser conhecedor da realidade da escola : o diretor precisa conhecer não apenas a escola internamente, mas a comunidade envolta da escola. Ele deve entender o contexto da sociedade em que a escola está inserida, conhecer o meio onde os alunos vivem, entender suas famílias e descobrir os problemas que cercam a escola e também os pontos positivos existentes envolta dela. O diretor precisa saber que tudo o que acontece fora da escola acaba exercendo influência dentro dela.

1. Ter credibilidade na comunidade : o diretor precisa ser uma pessoa que transmita credibilidade, quer na sua conduta profissional, como pessoal e até mesmo na familiar. As pessoas, na maioria das vezes, avaliam o comportamento do diretor da escola com o comportamento que ele apresenta na vida social. Portanto, é de se esperar que a pessoa que venha a ser diretor de uma escola, seja uma pessoa de credibilidade junto a comunidade que ele representa.

1. Ser um defensor da educação : o diretor precisa acreditar no modelo de ensino, nas práticas educacionais e no sistema de educação como um todo. Deve também ter compromisso na elaboração e execução das políticas públicas e, além de acreditar, deve repassar para os outros, esse seu entusiasmo.

1. Ter liderança democrática e capacidade de mediação . Sabemos que estamos sendo repetitivos, mas o diretor para poder dirigir a escola precisa saber ouvir a todos, dividir responsabilidades e ser capaz de mediar conflitos e oposições. Somente assim é que ele irá construir uma gestão democrática e participativa.

1. Ser capaz de auto-avaliar-se e promover a avaliação do grupo . O diretor precisa saber que nem sempre está certo e que nem sempre tem razão, nem ele e muitas vezes nem o grupo. Por isso, ele deve ser capaz de reconhecer isso e tomar as medidas necessárias para corrigir suas deficiências e as deficiências do grupo. Entenda isso, como um sinal de humildade. Ao fazer uma avaliação de si mesmo e do grupo o diretor está tendo a grande oportunidade de medir seus erros e acertos e corrigi-los a tempo antes que seja tarde demais e comprometer todo o seu trabalho e o trabalho de sua equipe.

1. Ter a capacidade de resolver problemas: o diretor deve ser capaz de ver, ouvir, sentir o problema no momento e no local onde está acontecendo, sem fugir dele e sem tentar adiar a sua solução. Os problemas sempre irão existir e o diretor deve dar encaminhamento a eles, procurando resolve-los de forma definitiva e não tomando medidas paliativas que somente acobertem o problema naquele momento, permitindo que mais tarde eles se repitam. Sempre busque a ajuda e a participação de outras pessoas para ouvir suas opiniões sobre a questão e dividir as responsabilidades pelas decisões tomadas.

1. Ser transparente e coerente nas ações . O diretor deve sempre tornar de conhecimento de todos as suas ações e decisões e fazendo isso de forma antecipada não esperando que venham primeiro as cobranças para só depois dar esclarecimentos, pois isso pode gerar dúvidas sobre a sua gestão, causando um clima de desconfiança entre as pessoas. Portanto, a palavra chave é comunicação. O diretor deve prestar contas de seus atos e, para isso, poderá utilizar os diversos meios de comunicações existentes e disponíveis na escola para dar clareza e retidão aos seus atos. Não deve agir por impulso e demonstrar coerência entre aquilo que ele diz e aquilo que ele faz.

Como nós havíamos falado anteriormente, esses são apenas alguns dos atributos que se espera de uma pessoa que queira assumir a função de diretor escolar. Sugerimos então que o candidato a diretor faça uma sincera avaliação de si mesmo e identifique os pontos que precisa desenvolver e melhorar.

2.2. O papel do diretor escolar

Existem outros aspectos do trabalho que o diretor deve fazer na escola e que chamamos de papéis ou atribuições. O diretor escolar como também o vice-diretor ou diretor adjunto, naquelas escolas onde existe esse cargo, exercem alguns importantes e diferentes papéis na sua gestão. Vamos ver:

1. Primeiro papel: O diretor é o representante legal da secretaria estadual de educação.

• O diretor não pode e não deve esquecer que é um funcionário público de carreira e que tem vínculo com esse órgão superior de ensino, tendo, portanto que prestar contas de suas ações e atender a Secretaria estadual sempre que solicitado. Cabe ao diretor, conduzir sua escola de acordo com as determinações e orientações da Secretaria de Estado, ficando sob sua responsabilidade a coordenação das atividades dos demais servidores públicos e profissionais da educação lotados na sua escola, averiguando o desempenho regular de suas atribuições garantindo assim que a escola execute sua proposta pedagógica com qualidade. O diretor deve conhecer as atribuições definidas na legislação para cada um dos cargos que ocupam os servidores sob sua responsabilidade, como também conhecer a legislação estadual e federal.

1. Segundo papel: O diretor representa os alunos, a sua equipe e a comunidade

• O diretor é o responsável por criar um ambiente de trabalho onde haja respeito e confiança entre os membros da equipe escolar, assegurando condições para o alcance dos objetivos. Por isso, ele deve definir e distribuir tarefas dando total apoio às pessoas que trabalham com ele e lembrando-se sempre de que um bom relacionamento é a base para uma boa gestão.

1. Terceiro papel: A escola tem a “cara do diretor”

• Quando entramos em uma escola, sabemos no mesmo instante se o diretor é um bom gestor, pois a marca de sua administração fica evidente em todos os espaços da escola. Escolas bem administradas apresentam um ambiente de trabalho tranqüilo e que nitidamente propiciam boas condições de aprendizagem.

O que realmente esperamos é que os nossos diretores realizem com determinação os seus papéis de tornarem as escolas em verdadeiros centros de excelência e qualidade de ensino.

2.3 ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ESCOLAR

Podemos afirmar que as atribuições do diretor de escola são aquelas definidas nos instrumentos legais que regulamentam o exercício de sua função, como por exemplo, as leis federais e estaduais de educação como também o próprio regimento interno da escola. Vamos relacionar algumas delas.

São Atribuições do diretor de escola:

1. Elaborar e apresentar plano de trabalho no início de cada ano letivo.

2. Coordenar a elaboração e a implantação do projeto político pedagógico, ou proposta pedagógica e do regimento escolar, junto com o vice-diretor e com o coordenador pedagógico.

3. Coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras de acordo com as orientações do conselho escolar e da Secretaria Estadual de Educação.

4. Executar as determinações dos órgãos aos quais a unidade escolar está subordinada.

5. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os convênios propostos no projeto pedagógico da unidade escolar.

6. Representar a unidade escolar, responsabilizando-se juntamente com o conselho escolar pelo seu funcionamento.

7. Elaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros para avaliação e aprovação.

8. Manter atualizado o inventário dos bens públicos, zelando por sua conservação.

9. Apresentar à comunidade, dentro dos prazos estabelecidos, os resultados da avaliação de desempenho e a movimentação financeira da unidade escolar.

10. Propor ações que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados.

11. Submeter à apreciação do Conselho escolar as transgressões disciplinares dos alunos, ouvida a coordenação pedagógica e o conselho escolar.

12. Cumprir e fazer cumprir o estatuto do magistério.

13. Coordenar o processo pedagógico, articulando as ações entre os turnos de funcionamento da unidade escolar.

14. Participar de programas de formação propostos para os coordenadores pedagógicos.

Como podemos ver, são muitas as atribuições do diretor da escola, ele deve estar atento ao cumprimento de todas elas. Pode parecer ser difícil, mas na verdade todas essas ações visam simplificar e ajudar o diretor a planejar, organizar, executar e controlar melhor a sua gestão.

2.4. RESPONSABILIDADES DA DIREÇÃO

O diretor, juntamente com o vice-diretor naquelas escolas onde existe essa função, e o conselho escolar têm que lembrar que eles são responsáveis e responderão pelos recursos financeiros recebidos da Secretaria estadual de educação, dos recursos financeiros provenientes das eventuais doações, dos recursos destinados à unidade escolar e pela movimentação bancária dos suprimentos de fundos. O diretor deve estar ciente de que deverá submeter à apreciação do conselho escolar os balancetes mensais dos recursos da escola além de outras obrigações legais. Também é responsabilidade do diretor a distribuição do pessoal administrativo de acordo com os diversos turnos de funcionamento da escola.

2.5. Carga Horária de trabalho do diretor

A jornada semanal de trabalho do diretor é de quarenta horas, sabemos que muitas vezes ele ultrapassa essa quantidade. O ideal é que o diretor cumpra oito horas diárias e que essas oito horas sejam distribuídas de tal forma que o diretor esteja presente em todos os turnos.

2.6. Destituição da função de diretor

A destituição poderá vir a ocorrer normalmente em função de transgressão disciplinar ou por conduta incompatível com a função, tudo isso depois de apurados os fatos em sindicância e processo administrativo disciplinar. Para isso, é necessário observar a legislação sobre o servidor público do estado, o estatuto do magistério e o próprio regimento interno da escola. Caso ainda restem dúvidas, deve-se consultar a Secretaria estadual de educação, que é o órgão superior competente para resolver esses casos.

2.7. A AGENDA DE TRABALHO DO DIRETOR DE ESCOLA

Vamos apresentar agora uma relação de atividades, como se fosse um roteiro de trabalho para orientar os nossos diretores no planejamento de ações do dia. Nós iremos chamar esse roteiro de Agenda de Trabalho do Diretor da Escola, vamos ver.

2.7.1. AGENDA DE TRABALHO DO DIRETOR



1. Relação de atividades a serem realizadas todos os dias na escola

• Cumprir a agenda do dia

• O diretor deve diariamente elaborar sua agenda e relacionar os compromissos daquele dia. Dessa forma, fica mais fácil para o diretor, distribuir suas atividades e programar melhor a sua disponibilidade de tempo.

• Com a agenda do dia o diretor será capaz de atualizar e conciliar o que é urgente com o que é prioridade.

• Também com essa agenda diária o diretor poderá delegar para outras pessoas tudo aquilo que ele ver que não irá puder cumprir.

• Cumprir o calendário escolar

• O diretor deve diariamente verificar a programação do calendário escolar, evitando com isso possíveis atrasos no seu cumprimento e tomando as medidas cabíveis se for necessário.

• Assegurar que os alunos estejam nas salas de aula ou em atividades ou em locais apropriados.

• O diretor deve sempre circular pela escola e garantir que haja supervisão nas áreas de uso comum dos alunos.

• Assegurar que os professores estejam nas classes e estimular o cumprimento do programa de trabalho.

• O diretor deve diariamente visitar as salas de aula. Se não for possível visitar todas, deve alternar as visitas as salas em dias diferentes, e nessas visitas verificar o registro da freqüência e do conteúdo nos diários de classe.

• Assegurar o cumprimento das rotinas de limpeza, segurança e merenda.

• O diretor deve fazer verificações diárias sobre a limpeza das dependências da escola. Deve também verificar as condições de higiene no momento da elaboração e da distribuição da merenda e verificar as condições de segurança da escola, tais como portas, janelas, grades, cadeados e até mesmo a presença de pessoas estranhas na escola. Constatada alguma falha, o diretor deve providenciar as correções ou manutenções necessárias.

• Verificar saldos e pagamentos.

• O diretor deve sempre consultar os saldos bancários para verificar as disponibilidades de caixa e somente após isso poder autorizar a realização de despesas.

• Assegurar a manutenção do clima cordial na escola entre alunos, professores, funcionários e pais.

• O diretor diariamente deve estar em contato com essas pessoas e, portanto deve estar atento para ouvir os pedidos, as reclamações, as expectativas e anseios de todos eles.

Essas são algumas sugestões da rotina que o diretor deve cumprir diariamente na sua escola. Vamos ver algumas atividades que o diretor pode fazer semanalmente:

1. Relação das atividades a serem cumpridas semanalmente



• Assegurar que os professores estejam cumprindo com os seus planos de curso

• Para isso, o diretor deve confrontar o plano de curso com o diário de classe, de preferência pessoalmente ou através de um coordenador.

• O diretor deve também estimular o cumprimento do plano de curso pelos professores. Esse estímulo pode ser através do reconhecimento do resultado ou de apoio aos professores.

• Assegurar o atendimento às solicitações de documentos fornecidos pela escola

• O diretor deve verificar na secretaria como estão organizados os documentos, identificando a existência da documentação obrigatória, a forma como os documento estão sendo arquivados corretamente e por completo.

1. Relação das atividades a serem cumpridas todos os meses

• Avaliar a freqüência de alunos, dos professores e dos demais servidores da escola.

• Para isso, o diretor deve analisar os mapas de freqüência de alunos, de professores e servidores, acionando as providências necessárias e não encontrando solução, o diretor deverá informar o ocorrido para a Secretaria Estadual de Educação.

• Avaliar o andamento do plano individual de trabalho.

• Fazendo essa avaliação, o diretor poderá rever as metas do plano, rever os resultados, rever o calendário anual e corrigir os rumos.

• Analisar a situação financeira da escola.

• O diretor deve mensalmente analisar o balancete mensal e apresentar sua prestação de contas ao conselho escolar.



• Verificar o suprimento e as necessidades de compras.

• Para isso, o diretor deve analisar o controle de estoque e os mapas de compras. Verificando que a quantidade de um determinado item estoque está acabando, o diretor deve acionar a compra junto aos fornecedores e repor o material.

• Planejar a agenda de eventos do mês seguinte.

• O diretor deve consultar o calendário anual e verificar que providências devem tomar de forma antecipada para o próximo mês.

• Da mesma forma, o diretor deve fazer uma avaliação do mês que está se encerrando e analisar os resultados alcançados desse mês, confrontando esses resultados com as metas que foram estabelecidas para esse mês. Se houve grandes distorções do que foi planejado para o que foi realizado, o diretor deve tomar as providências e comunicar a todas as partes envolvidas no não cumprimento do estabelecido, solicitando correções.

1. Relação das atividades a serem cumpridas todos os bimestres



• Avaliar o rendimento do aluno e acionar medidas de recuperação.

• O diretor a cada dois meses deve analisar o resultado dos alunos no bimestre e nos anteriores a ele verificando o desempenho deles e sua evolução ou retrocesso.

• O diretor também deve analisar os mecanismos de avaliação utilizados, verificar e rever as estratégias de ensino de cada professor, definir as atividades que proporcionem a recuperação dos alunos e informar a estes e aos pais os resultados apresentados e medidas a serem adotadas.

• Submeter às contas à aprovação do Conselho escolar

• Como faz parte das suas obrigações legais e como forma de transparência e participação democrática, o diretor deve prestar contas ao conselho da escola, que irá analisá-las, podendo aprovar ou não.

1. Relação das atividades a serem cumpridas uma vez por semestre.



• Programar as atividades para o período de férias escolares.

• Nesse período, o diretor deve analisar o resultado das rotinas referentes à limpeza, segurança, merenda, manutenção, administração e secretaria escolar. Feita a análise o diretor deve definir as ações de melhorias para a escola e enviar a prestação de contas aos órgãos competentes.

1. Relação das atividades a serem cumpridas uma vez por ano

• Elaborar o calendário de eventos escolares.

• O diretor deve identificar as atividades e os eventos obrigatórios da escola que deverão ocorrer durante o ano bem como aquelas que sejam de interesse da escola ou da comunidade. Com isso em mãos, o diretor poderá planejar o calendário de acordo com a definição da carga horária obrigatória.

• Promover a escolha dos livros didáticos

• Como acontecem todos os anos, o diretor deverá seguir as orientações do Ministério da Educação para a escolha dos livros didáticos que serão adotados pela escola naquele ano, assegurando principalmente que seja considerada a proposta pedagógica definida para a escola.

• A realização do inventário do patrimônio da escola

• O diretor deverá uma vez por ano levantar os bens patrimoniais disponíveis na escola, ou seja, fazer a contagem física de todo o patrimônio, como por exemplo, mesas, cadeiras, armários, etc. e registrar nos formulários de inventário de bens móveis e no termo de responsabilidade (pedir modelos na Secretaria de Educação para mostrá-los na TV) que ele assina junto à Secretaria Estadual de Educação.

• A realização do balanço anual.

• Balanço este onde o diretor irá fazer sua prestação de contas do exercício daquele ano, junto ao conselho escolar, aos órgãos competentes e a comunidade geral.

Esperamos que essa nossa sugestão de agenda de trabalho dividida em dias, semanas, meses, bimestres, semestres e ano, ajude os diretores na organização e no planejamento de suas atividades.

MATRIZ CURRICULAR

MATRIZ CURRICULAR – ENSINO FUNDAMENTAL



ESCOLA INFANTIL MAGIA DO SABER

MUNICÍPIO: SANTA BÁRBARA

ENDEREÇO: AVENIDA CASTELO BANCO, Nº 33, CENTRO TELEFONE: (31) 3832 3257

VIGÊNCIA: 2010 TURNO: MANHÃ E TARDE

Organização do Ensino Fundamental - Duração de Nove Anos:

- Cinco Anos Iniciais: Ciclo da Alfabetização (3 anos) e Ciclo Complementar (2 anos).

- Quatro Anos Finais: 6º ao 9º Ano

- Resol. SEE nº 1086/08, de 16/04/08

- Resol. SEE nº 521/04, de 02/02/04



Área do Conhecimento CICLO DA ALFABETIZAÇÃO CICLO COMPLEMENTAR

1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º Ano

M/S M/A CHA M/S M/A CHA M/S M/A CHA M/S M/A CHA M/S M/A CHA



Base Nacional Comum Língua Portuguesa 6 240 200:00 6 240 200:00 6 240 200:00 6 240 200:00 6 240 200:00

Educ. Física 2 80 66:40 2 80 66:40 2 80 66:40 2 80 66:40 2 80 66:40

Artes 1 40 33:20 1 40 33:20 1 40 33:20 1 40 33:20 1 40 33:20

Matemática 5 200 166:40 5 200 166:40 5 200 166:40 5 200 166:40 5 200 166:40

Ciências 3 120 100:00 3 120 100:00 3 120 100:00 3 120 100:00 3 120 100:00

História 3 120 100:00 3 120 100:00 3 120 100:00 3 120 100:00 3 120 100:00

Geografia 3 120 100:00 3 120 100:00 3 120 100:00 3 120 100:00 3 120 100:00

Educ. Religiosa 1 40 33:20 1 40 33:20 1 40 33:20 1 40 33:20 1 40 33:20

Parte Diversificada Iniciação Musical 1 40 33:20 1 40 33:20 1 40 33:20 1 40 33:20 1 40 33:20

Total Carga Horária 25 1000 833:20 25 1000 833:20 25 1000 833:20 25 1000 833:20 25 1000 833:20


INDICADORES FIXOS OBSERVAÇÕES:

Nº de Dias Letivos Anuais: 200

Nº de Semanas Letivas: 40

Nº de Dias Semanais: 05

Duração do Módulo: 50 min.

Duração do Recreio: 20 min.

Carga Horária Anual: 833:20

- Lei nº 9795, de 27/04/99: A Ed. Ambiental será trabalhada de forma integrada em todos os conteúdos.

- Lei nº 13411, de 21/12/99: Será assegurado no programa das disciplinas o estudo sobre drogas e dependência química.

- Lei nº 10639, de 09/01/03: Será assegurado nos programas das disciplinas o estudo sobre História e Cultura Afro- Brasileira.

- Lei 13802, de 27/12/00: Programa de Higiene Bucal.

- Temas Transversais enfatizados na Resol. CNE/CEB nº 02/98.



Data: ___/___/___

Assinatura do Diretor: ______________________________________

Assinatura do Inspetor: _____________________________________

LDB

Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LEI 9394-96


LEI 9394-96

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

(DOU 23.12.96)

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



TÍTULO I DA EDUCAÇÃO

Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.

TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 4º. O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem

Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º. Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º. A União incumbir-se-á de:

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

§ 1º. Na estrutura educacional haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente criado por lei.

§ 2º. Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º. As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal desde que mantenham instituições de educação superior.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pela União;

II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos federais de educação.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos municipais de educação.

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

TÍTULO V DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - educação superior.

CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, período semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

II - classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 1º. Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º. O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º. A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

§ 4º. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§ 5º. Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

SEÇÃO III DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º. É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º. Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progresso continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º. Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º. Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definicão dos conteúdos do ensino religioso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.475, de 22.07.97)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa."

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 1º. São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

§ 2º. O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

SEÇÃO IV DO ENSINO MÉDIO

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;

III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

§ 1º. Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;

III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.

§ 2º. O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

Nota: Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº 2.208, de 17.04.97.

§ 3º. Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.

§ 4º. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º. Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º. O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

CAPÍTULO IIIDA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.

Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 2.208, de 17.04.97.

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 2.208, de 17.04.97.

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 2.208, de 17.04.97.

Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matricula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 2.208, de 17.04.97.

CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta a participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

§ 1º. Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.

Nota: Parágrafo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

§ 2º. No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 1º. As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir suas respectivas condições.

§ 2º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

§ 3º. É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação à distância.

§ 4º. As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural quanto regional e nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.

Nota: Parágrafo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com normas gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira de convênios com entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

II - ampliação e diminuição de vagas;

III - elaboração da programação dos cursos;

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;

V - contratação e dispensa de professores;

VI - planos de carreira docente.

Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.

§ 1º. No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:

I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;

III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;

IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;

V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;

VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;

VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.

§ 2º. Atribuições de autonomia universitária poderão ser atendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.

CAPÍTULO VDA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

TÍTULO VIDOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 61. A formação de profissionais da educação de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:

I - a associação entre teorias e práticas inclusive mediante a capacitação em serviço;

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

TÍTULO VIIDOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;

V - outros recursos previstos em lei.

Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º. Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§ 3º. Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

§ 4º. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

§ 5º. O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

§ 6º. O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.

§ 1º. A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.

§ 2º. A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.

§ 3º. Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.

§ 4º. A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.

Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participação ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

§ 1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

§ 2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:

I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;

II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º. Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

§ 2º. Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;

II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas:

III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

§ 1º. A educação à distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º. A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação à distância.

§ 3º. As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

§ 4º. A educação à distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

Art. 81. E permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas às disposições desta Lei.

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.

Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.

Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.

Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.

TÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

§ 1º. A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

§ 2º. O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.

§ 3º. Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:

I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental:

II - prover cursos presenciais ou à distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação à distância;

IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º. Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

§ 5º. Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

§ 6º. A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.

§ 1º. As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.

§ 2º. O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.

Nota: Artigo regulamentado pelo Decerto nº 2.306, de 19.08.97.

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.

Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971, e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-leis que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza